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Foto do escritorNascer Amor

Reunião Hospital Ilha - Florianópolis



Neste dia 18/10, as Doulas foram convocadas para uma conversa com o Hospital Ilha, de Florianópolis. Muitas doulas compareceram, a conversa foi muito produtiva e o foco foram as condutas hospitalares intra parto e cuidados com o recém-nascido.

Alguns itens conversados ficaram pendentes, que serão resolvidos via setor jurídico. Nós doulas de Santa Catarina cobramos e continuaremos na defesa dos direitos da mulher, gestante, parturiente e puérpera, dentro ou fora dos ambientes hospitalares.

Mulheres, Gestantes, saibam seus direitos!!!

Toda Parturiente tem direto, por lei, a um acompanhante de sua escolha durante TODO o tempo dentro do hospital. E tem direito, além do acompanhante, a um DOULA - DE SUA ESCOLHA, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato (primeiras horas após o parto, para auxílio na amamentação ou questões psicológicas).

A contratação da Doula é de responsabilidade da Gestante, mas o Hospital é responsável por proporcionar este acesso de forma correta e segura pra todos os envolvidos.

Conheça a Lei das Doulas, toda a Parturiente tem direito legal a ter a sua doula, conheça a Lei na íntegra:

LEI Nº 16.869, de 15 de janeiro de 2016

Procedência: Dep. Darci de Matos e Angela Albino

Natureza: PL./0208.4/2013

DOE: 20.220 de 18/01/2016

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.

§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

§ 2º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.

§ 3º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:

I – carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;

II – cópia de documento oficial com foto;

III – enunciar procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrever o planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;

IV – termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Art. 2º É vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica, entre outros.

Art. 3º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator à uma das seguintes penalidades:

I – advertência, na primeira ocorrência;

II – sindicância administrativa; e

III – denúncia ao órgão competente.

Parágrafo único. Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, que disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos delas decorrentes.

Art. 4º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, após a publicação desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 3º desta Lei.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado


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